Escrituras públicas

A escritura pública trata-se de um ato praticado no ofício de notas para manifestar a vontade das partes em determinado negócio jurídico ou ainda, a declaração de determinado fato ou circunstância.

OBS: Todo e qualquer negócio jurídico pode ser celebrado através de escritura publica, conferindo-lhe maior segurança.

Em alguns negócios jurídicos, a lei exige a forma de escritura pública para sua validade, como por exemplo: transferência de direito sobre imóveis, divisão de área amigável, emancipação de menor, pacto antenupcial, instituição de bem de família, cessão de direito hereditário, declarações públicas, criação de fundação.

A formalização dos negócios jurídicos por escritura pública traz maior segurança, uma vez que o ato fica arquivado no oficio de notas, podendo ser requisitada a certidão do mesmo em qualquer momento, de forma fácil e ágil.

Principais escrituras públicas:

Escritura Pública de compra e venda de bem imóvel

Para que os negócios jurídicos relativos a bens imóveis com valor acima de trinta salários mínimos tenha validade, faz-se necessária a forma de escritura pública (art. 108 CC/2002).

Após lavrada a escritura pública de compra e venda de bem imóvel, esta deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis junto à matrícula.

Escritura Pública de doação

Na escritura pública de doação, uma das partes (doador) transfere a título gratuito para a outra parte (donatário), determinado bem (móvel ou imóvel).

Se o bem a ser doado for imóvel com valor superior a trinta salários mínimos, é obrigatória a forma de escritura pública para a validade do ato.

Escritura Pública de declaração de união estável

Na escritura pública de união estável, os conviventes se reconhecem como entidade familiar quando existe uma relação pública, duradoura e contínua com o objetivo de constituir família. Não existe um prazo mínimo legal, nem que o casal viva na mesma casa, basta o intuito de constituir família.

Na escritura de declaração de união estável os conviventes podem fixar a data de início da união, determinar a forma de administração do patrimônio próprio e comum, instituir o regime de bens, garantir direitos perante o INSS, seguro de vida, convênios médicos e odontológicos, clubes etc.

Escritura Pública de Pacto Antenupcial

Na escritura pública de pacto antenupcial, os noivos que optarem por um regime de bens divergente do regime legal da comunhão parcial de bens, estabelecem, de forma livre, o regime que querem adotar, bem como as relações patrimoniais aplicáveis ao casamento. O Código Civil nos traz cinco tipos diferentes de regime de bens, mas os noivos podem estabelecer seu próprio regime, inclusive, mesclando figuras de regimes diferentes.

Escritura Pública de emancipação

A escritura pública de emancipação trata de ato irrevogável em que os pais, voluntariamente, antecipam a capacidade civil plena ao filho menor que tenha entre 16 e 18 anos de idade. Os pais devem comparecer ao ofício de notas acompanhados do menor emancipando. Se um dos pais for falecido pode ser feita só com o sobrevivente.

Para que a escritura pública de emancipação produza efeitos, deverá ser registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Escritura Pública de declaração antecipada de vontade

Na escritura pública de declaração antecipada de vontade, conhecida também como testamento vital, o interessado manifesta, antecipadamente, de forma expressa, sua vontade em relação às diretrizes a respeito do corpo, da personalidade e da administração familiar e patrimonial, caso não tenha condições de manifestá-la em razão de alguma enfermidade. Isso orienta a equipe médica sobre os cuidados e tratamentos.

Escritura Pública declaratória de contrato de namoro

O namoro difere da união estável uma vez que não possui o intuito de constituição de família. A escritura pública declaratória de namoro torna pública a existência do namoro e afasta a comunicabilidade de bens e eventuais vínculos sucessórios ou patrimoniais.

O casal que queira formalizar o namoro através da escritura pública deve ser maior e capaz, apresentar RG e CPF (originais), informação sobre estado civil, endereço, profissão, data de início da relação. Não necessita de testemunhas.

Após o Supremo Tribunal Federal ter declarado inconstitucional o artigo 1790 do Código Civil, determinando que a sucessão dos companheiros deve seguir as mesmas regras de sucessão dos cônjuges (artigo 1829 do Código Civil), a escritura declaratória de namoro passou a ter grande importância pois serve para comprovar o que realmente existe no namoro, ou seja, uma relação com afeto mas sem consequências jurídicas.

 Escritura Pública declaratória de dependência econômica

Na escritura pública de dependência econômica, o interessado, de forma unilateral, declara que alguém é seu dependente econômico.

Alguns convênios médicos e odontológicos, órgãos previdenciários, clubes etc. exigem tal escritura para comprovar o vínculo de dependência financeira.

Vale ressaltar que essa escritura não serve para comprovar a existência de união estável, sendo certo que ela serve para comprovar o vínculo de dependência financeira entre as partes.

Escritura Pública de reconhecimento de paternidade

O reconhecimento de paternidade pode ser feito a qualquer tempo no Cartório de Notas por escritura pública ou testamento. Trata de ato irrevogável e deverá ser averbado no Cartório de Registro Civil onde o filho foi registrado. Se o filho for menor, para a averbação do reconhecimento de filho no Cartório de Registro Civil, a mãe deve anuir e se maior, o filho deve consentir.

Escritura Pública de Divórcio Extrajudicial

Desde o advento da lei 11.441/2007, é possível realizar  divórcio por escritura pública no ofício de notas de forma rápida, simples e segura, não necessitando de ingressar nas vias judiciais.

São requisitos para a prática do ato: consenso entre as partes, assistência de advogado ou defensor público, não existir filhos menores ou incapazes ou gravidez da cônjuge.

Para a realização do divórcio extrajudicial é necessário os seguintes documentos: certidão de casamento atualizada; documento de identidade oficial; CPF; pacto antenupcial se houver; certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes se houver; certidão de casamento desses (se casados). Se houver bens e forem partilhar necessário, também, certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos, e documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos se houver.

Escritura Pública de Cessão de direitos Hereditários

Escritura Pública de Inventário

Escritura Pública de Usufruto